- 1 -As instalações afetas à instalação ou reparação dos componentes inerentes à utilização do GPL ou GN em veículos devem dispor de ventilação natural através de aberturas ao nível do teto e solo que permitam o rápido escoamento para o exterior de eventual fuga de gases.
- 2 -Não são permitidas operações de instalação e de reparação em instalações situadas abaixo do nível do solo, em veículos cuja instalação a GPL não esteja em conformidade com as prescrições técnicas fixadas no Regulamento ECE/ONU n.º 67 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa.
- 3 -As instalações devem dispor de um medidor de concentração de gás, dotado de sistema de alarme e devidamente calibrado.
Artigo 16.º — Requisitos das instalações
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/03/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/03/2015
Decreto-Lei n.º 10/2015 - 1.ª Série(16/01/2015)
Original
Em vigor de 25/06/2013 a 28/02/2015