- 1 -As secções de voto são constituídas na sede da ADSE, I. P., e, ainda, nos locais a designar nas restantes capitais de distrito de Portugal continental e nas Regiões Autónomas aquando da publicação do aviso nos termos do n.º 2 do artigo 11.º
- 2 -Em cada local de voto é constituída pelo menos uma secção de voto em urna.
- 3 -Cada secção de voto é composta por três elementos, designados pela comissão eleitoral, até 15 dias antes do ato eleitoral, de entre os beneficiários da ADSE, I. P.
- 4 -Para acompanhamento do ato eleitoral, podem estar presentes nas secções de voto um representante por lista, devidamente credenciado pelo respetivo mandatário, o qual deve ser indicado junto da comissão eleitoral, até cinco dias antes do ato eleitoral.
Artigo 15.º — Secções de voto
Vigente desde: 19/08/2022
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Em vigor desde 19/08/2022