- 1 -O ato eleitoral pode ser impugnado por qualquer lista, com fundamento na violação das disposições constantes do presente Regulamento, no prazo de cinco dias a contar da divulgação dos resultados.
- 2 -A impugnação, devidamente fundamentada, é apresentada na ADSE, I. P., e dirigida ao membro do Governo com superintendência e tutela sobre a ADSE, I. P.
- 3 -A impugnação e as atas do processo eleitoral são remetidas no prazo de dois dias, acompanhadas de parecer fundamentado da comissão eleitoral, para decisão ao membro do Governo indicado no número anterior.
- 4 -A decisão sobre a impugnação é proferida no prazo de sete dias.
Artigo 21.º — Impugnação
Vigente desde: 19/08/2022
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Em vigor desde 19/08/2022