- 1 -Só podem constar do caderno eleitoral os beneficiários titulares da ADSE, I. P., que se encontrem com inscrição válida e em vigor no dia anterior à data da marcação do ato eleitoral.
- 2 -O caderno eleitoral é organizado informaticamente pela ADSE, I. P., sob supervisão da comissão eleitoral.
- 3 -O caderno eleitoral contém os nomes completos dos beneficiários com direito a voto e o respetivo número de beneficiário.
- 4 -Até 80 dias antes da data do ato eleitoral o caderno eleitoral é disponibilizado para consulta pelos beneficiários interessados, no portal da ADSE, I. P., tendo cada beneficiário acesso aos seus dados.
- 5 -O caderno eleitoral final é disponibilizado para consulta no portal da ADSE, I. P., decorrido o prazo de reclamações indicado no artigo seguinte e até 60 dias antes da data marcada para as eleições, assim permanecendo até à promulgação dos resultados.
Artigo 5.º — Caderno eleitoral
Vigente desde: 19/08/2022
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/08/2022