- 1 -Os beneficiários interessados podem, com fundamento em omissão ou inclusão indevida, reclamar para a comissão eleitoral, durante o período de consulta nunca inferior a 15 dias.
- 2 -A comissão eleitoral decide as reclamações no prazo de dois dias após o prazo anterior, não cabendo recurso da sua decisão.
Artigo 6.º — Reclamações do caderno eleitoral
Vigente desde: 19/08/2022
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Em vigor desde 19/08/2022