- 1 -A homeopatia é exercida sob o título profissional de homeopata.
- 2 -Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, o título profissional de homeopata só pode ser utilizado pelos detentores da correspondente cédula profissional emitida nos termos fixados pela lei.
- 3 -Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, a profissão de homeopata só pode ser exercida pelos detentores da correspondente cédula profissional emitida nos termos da lei.
Artigo 3.º — Homeopata
Vigente desde: 08/10/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/10/2014
Referências (2)
- Artigo 7.º
- N.º 1 do Artigo 6.º