- 1 -Deve ser conferida prioridade, na análise e instrução, aos pedidos de visto a que se refere a presente portaria.
- 2 -Para efeitos do disposto no artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, e sem prejuízo do disposto no seu n.º 6, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras deve emitir o parecer prévio obrigatório no prazo de 15 dias.
Artigo 3.º — Análise e instrução do pedido
Vigente desde: 27/02/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/02/2008