- 1 -Os departamentos governamentais responsáveis pelos programas a que se refere a presente portaria devem comunicar, preferencialmente através de meio electrónico adequado, o nome, a nacionalidade, a data de nascimento e o local de residência legal do requerente, tendo em vista a célere tramitação e decisão dos processos.
- 2 -O Ministério dos Negócios Estrangeiros deve informar a secção consular da embaixada, o consulado-geral ou o consulado português da área de residência do requerente dos pedidos formulados e das decisões adoptadas ao abrigo da presente portaria.
Artigo 4.º — Comunicação e informação entre serviços
Vigente desde: 27/02/2008
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Em vigor desde 27/02/2008