- 1 -Os atos e os procedimentos necessários à execução da presente portaria nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
- 2 -Nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, os controlos exercidos, quer pelos organismos da administração central quer pelos serviços competentes das administrações das regiões autónomas no âmbito da presente portaria são válidos para todo o território nacional, excetuados os referentes a determinadas instalações físicas.
- 3 -A divulgação, pelo serviço central competente do ministério responsável pela área da formação profissional, da lista geral de entidades formadoras certificadas, nos termos do n.º 5 do artigo 14.º, abrange as entidades certificadas por organismos da administração central e por serviços competentes das administrações das regiões autónomas, nos termos da legislação setorial a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º.
- 4 -O sistema eletrónico a que se refere o n.º 7 do artigo 10.º assegura o intercâmbio da informação relativa à certificação de entidades formadoras recebida pelo serviço central competente do ministério responsável pela área da formação profissional e pelos serviços competentes responsáveis pela mesma área nas administrações das regiões autónomas, nos termos do n.º 5 do artigo 14.º e do n.º 1 do presente artigo, com vista à permanente atualização da lista das entidades formadoras certificadas a operar em território nacional na posse daqueles serviços.
Artigo 19.º-A — Regiões Autónomas
Vigente desde: 26/06/2013
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Em vigor desde 26/06/2013