Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º da Portaria n.º 773/2009, de 21 de julho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
A presente portaria define o procedimento de registo, na Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), das entidades que têm por objeto a atividade de comercialização, instalação ou manutenção de equipamentos e sistemas de segurança contra incêndio em edifícios (SCIE), adiante abreviadamente designadas por entidades.
Artigo 2.º
Equipamentos e sistemas de SCIE
Para efeitos do disposto na presente portaria, considera-se equipamentos e sistemas de SCIE:
- a)...
- b)Sistemas de compartimentação com qualificação de resistência ao fogo e ao fumo, e respetivos acessórios, e produtos de proteção contra o fogo por isolamento térmico;
- c)Sistemas automáticos e dispositivos autónomos de deteção de incêndio e de deteção de gases;
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)Sistemas e dispositivos de controlo de poluição de ar;
- j)Iluminação de emergência;
- k)Instalações de para-raios;
- l)Sinalização ótica para a aviação.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -O registo é criado e mantido pela ANEPC, no âmbito do sistema informático previsto no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual.
- 2 -Podem efetuar o registo as entidades, singulares ou coletivas, legalmente constituídas de acordo com a legislação de um Estado-membro da União Europeia ou de um Estado parte do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu que tenha como objeto a comercialização, instalação ou manutenção de equipamentos e sistemas de SCIE.
- 3 -O registo inclui os seguintes elementos sobre as entidades:
- a)Designação social e sede;
- b)Número de identificação fiscal;
- c)Contactos telefónicos e endereço de correio eletrónico;
- d)Equipamentos e sistemas de SCIE objeto da respetiva atividade e validade do respetivo registo, bem como as atividades de comercialização, instalação ou manutenção a eles associados;
- e)Nome e número de identificação fiscal do técnico responsável;
- f)Identificação dos equipamentos e sistemas de SCIE em relação aos quais o técnico responsável tem capacidade técnica para exercer atividade e respetiva validade;
- g)Número de certificado e âmbito da certificação, para as entidades detentoras do certificado obrigatório no âmbito da manutenção de extintores (NP 4413) e para as entidades com certificação de qualidade referida no artigo 7.º;
- h)Número de registo.
- 4 -Os elementos informativos referidos no número anterior são divulgados no sítio da ANEPC na internet, exceto o número de identificação fiscal do técnico responsável a que se refere a alínea e) do número anterior.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Podem requerer o registo as entidades que façam prova da capacidade técnica do técnico responsável, para o exercício de atividade, no âmbito da comercialização, instalação e ou manutenção dos equipamentos e sistemas de SCIE previstos no artigo 2.º
Artigo 5.º
[...]
- 1 -O pedido de registo é formulado em requerimento dirigido ao presidente da ANEPC, através do sistema informático a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º
- 2 -O pedido deve ser instruído com todos os elementos necessários ao registo, nomeadamente:
- a)Certidão de teor da descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo Comercial, que comprove que o objeto da sua atividade se relaciona ou inclui a comercialização, instalação ou manutenção de equipamentos e sistemas de SCIE;
- b)(Revogada.)
- c)Cópia do certificado emitido por organismo certificador acreditado pelo Instituto Português de Acreditação (IPAC), para as entidades referidas no artigo 7.º e para as entidades com certificação obrigatória no âmbito da manutenção de extintores (NP 4413);
- d)Declaração de início de atividade.
- 3 -O pedido é ainda instruído com os seguintes dados relativos ao técnico responsável:
- a)Número de identificação fiscal;
- b)Morada;
- c)Contacto telefónico;
- d)Endereço de correio eletrónico;
- e)Habilitações literárias;
- f)Comprovativo da capacidade técnica do técnico responsável proposto pela entidade requerente, emitido nos termos do n.º 3 do artigo 6.º;
- g)Documento comprovativo da formação profissional adequada, regulada por despacho do presidente da ANEPC.
- 4 -No caso de entidades estrangeiras, o pedido deve ser instruído com o registo comercial e a declaração de início da atividade emitidos conforme a legislação do país de origem e o certificado emitido pelo organismo certificador do país de origem, devidamente traduzido e autenticado pelos serviços consulares.
- 5 -O pedido de registo é apreciado quando o processo esteja devidamente instruído.
- 6 -O registo está sujeito ao pagamento de uma taxa, nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -O técnico responsável desempenha as funções de planeamento, organização e controlo de qualidade da comercialização, instalação ou manutenção dos equipamentos e sistemas de SCIE, bem como de coordenação dos técnicos operadores e dos subempreiteiros.
- 2 -O técnico responsável deve subscrever um termo de responsabilidade para o exercício das atividades de instalação ou manutenção dos equipamentos e sistemas de SCIE.
- 3 -O reconhecimento da capacidade técnica do técnico responsável é efetuado pela ANEPC, mediante a verificação da respetiva qualificação profissional, em conformidade com os requisitos fixados em regulamento da ANEPC.
- 4 -O reconhecimento da capacidade técnica para um determinado equipamento ou sistema de SCIE e atividade de comercialização, instalação ou manutenção a ele associada apenas é válido para uma entidade registada na ANEPC.
Artigo 7.º
Certificação da qualidade
- 1 -A ANEPC divulga no seu sítio na internet:
- a)O referencial de qualidade específico para a atividade, no âmbito do comércio, instalação ou manutenção de equipamentos e sistemas de SCIE, por si definido;
- b)As entidades com certificação da qualidade no âmbito do comércio, instalação ou manutenção de equipamentos e sistemas de SCIE.
- 2 -Para efeitos do previsto na alínea b) do número anterior, as entidades devem ser detentoras de um dos seguintes certificados, no âmbito do comércio, instalação ou manutenção de equipamentos e sistemas de SCIE:
- a)Certificado de sistema de gestão da qualidade pela NP EN IS0 9001, emitido por organismos certificadores acreditados pelo IPAC;
- b)Certificado de serviço, emitido por organismos certificadores acreditados pelo IPAC, com base no referencial de qualidade definido pela ANEPC.
- 3 -A certificação deve discriminar os equipamentos e sistemas de SCIE e as atividades de comercialização, instalação ou manutenção a eles associados.
Artigo 8.º
Dever de comunicação
As entidades registadas ao abrigo da presente portaria devem notificar a ANEPC de todas as alterações aos dados que lhes respeitam, no prazo máximo de 10 dias após a data da sua ocorrência.
Artigo 9.º
Validade do registo
- 1 -O registo é válido enquanto a entidade exercer a respetiva atividade e estiverem reunidos os demais requisitos previstos na presente portaria, por referência aos equipamentos e sistemas de SCIE, bem como as atividades de comercialização, instalação ou manutenção a eles associados.
- 2 -O registo é suspenso, até à regularização da situação, quando a ANEPC verifique a falta de técnico responsável ou quando este deixe de ter o reconhecimento da sua capacidade técnica.
- 3 -A suspensão ou o cancelamento do registo são notificados à entidade registada.