[...]
- a)[...]
- b)Para as operações enquadradas nas tipologias previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, as candidaturas devem:
- i)Ser instruídas com o parecer favorável da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), na qualidade de entidade competente para planear, coordenar e executar a política nacional de proteção civil, exceto se o beneficiário for a ANEPC, devendo o referido parecer integrar a avaliação da componente técnica e da adequação de meios, equipamentos e infraestruturas, tendo em conta os riscos e as vulnerabilidades existentes;
- ii)Caso as operações referidas na alínea anterior correspondam à tipologia de despesas a que alude a alínea e) do n.º 1 do artigo 41.º, as candidaturas devem igualmente demonstrar orientação para a execução dos objetivos operacionais da Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva 2030, devendo o parecer a emitir pela ANEPC integrar também a avaliação da adequação das ações previstas na candidatura àquela estratégia;
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)Para operações que se enquadrem nas tipologias previstas nas subalíneas i) e iii) da alínea a) e nas subalíneas i) e ii) da alínea c) no n.º 1 do artigo 37.º, localizadas na RAM, apresentar, aquando da instrução da candidatura, os pareceres favoráveis das entidades regionais competentes, em matéria de ambiente, clima, proteção civil e conservação da natureza e florestas, conforme o estipulado a nível nacional para essas mesmas tipologias de operação ou para tipologias semelhantes, nos termos a definir no aviso para apresentação de candidaturas;
- g)[...]
- i)As intervenções devem localizar-se em terrenos não privados, no caso de operações localizadas na RAM, que respeitem a intervenções para gestão de combustíveis florestais nos respetivos perímetros, bem como reforço dos acessos e pontos de água;
- ii)As intervenções, localizadas no continente, devem contribuir para a implementação das orientações/medidas preconizadas nos seguintes instrumentos de planeamento:
(1) [...]
(2) [...]
- h)[...]
- i)Para as operações enquadradas nas tipologias previstas na subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, as obrigações definidas na alínea anterior são enquadradas nos planos setoriais regionais, quando localizadas no continente;
- j)As operações das tipologias previstas na alínea i) da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, quando respeitem ao reforço de medidas ativas de prevenção e combate a incêndios florestais, designadamente intervenções na rede de infraestruturas e intervenções para gestão de combustíveis florestais nos respetivos perímetros, bem como reforço dos acessos e pontos de água, localizadas na RAM, são enquadradas nos instrumentos de gestão territorial da RAM, a identificar no aviso para apresentação de candidaturas.