- 1 -Qualquer movimentação de lotes de moluscos bivalves vivos a partir de zonas de produção, de afinação, de depósitos ou de centros de depuração deve ser acompanhada de documento de registo, nos termos do n.º 3 do capítulo i da secção vii do anexo iii do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004.
- 2 -A margem de tolerância admissível entre a quantidade de moluscos bivalves vivos verificada na pesagem e a indicada no documento de registo emitido pelo operador é de 10 %, podendo ser fixada percentagem diversa por despacho do dirigente máximo da DGRM.
Artigo 6.º — Documento de registo
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