- 1 -O modelo do documento de registo, previsto no n.º 3 do capítulo i da secção vii do anexo iii do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, é aprovado por despacho do dirigente máximo da DGRM e destina-se a uso exclusivo dos operadores que se dedicam à produção primária, designadamente aquicultores, apanhadores, pescadores apeados e mestres de embarcações de pesca devidamente licenciados.
- 2 -O documento de registo é emitido através da plataforma Trade Control and Expert System (TRACES), assim que a mesma estiver operacional, após a chegada a terra ou descarga.
- 3 -Os aquicultores e os estabelecimentos conexos, até estar disponível a plataforma TRACES, procedem ao registo das movimentações de moluscos bivalves vivos através da plataforma eletrónica disponibilizada para o efeito pela DGRM.
- 4 -Os produtores primários, até estar disponível a plataforma TRACES, procedem ao registo das movimentações de moluscos bivalves vivos, obrigatoriamente, através da utilização de documentos de acompanhamento em suporte papel, emitidos em livros pela DGRM, em território nacional.
- 5 -A DGRM mantém um registo com a identificação dos números dos documentos de registo e dos operadores referidos no n.º 1, a quem foram atribuídos, disponibilizando-o às entidades fiscalizadoras.
- 6 -O documento de registo em suporte de papel, emitido pela DGRM, destina-se a uso exclusivo em território nacional.
- 7 -Os lotes de moluscos bivalves vivos devem ser enviados pelo produtor primário para um estabelecimento aprovado, localizado em território nacional, para efeitos de registo, em conformidade com o regime de primeira venda estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de abril, e respetiva regulamentação.
- 8 -O disposto no número anterior não se aplica à movimentação de moluscos bivalves vivos produzidos em estabelecimentos aquícolas, caso em que o documento de registo é emitido na plataforma TRACES pelo produtor, previamente à saída do território nacional, ou na plataforma eletrónica da DGRM até a plataforma TRACES estar operacional.
- 9 -O disposto na presente portaria não prejudica o regime jurídico aplicável aos contratos de abastecimento de pescado, mantendo-se em vigor as regras atualmente estabelecidas na legislação aplicável.
Artigo 7.º — Documento de registo do produtor primário
Vigente desde: 05/05/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/05/2026