- 1 -A presente portaria aplica-se, exclusivamente, aos trabalhadores que, de entre os universos previstos nos n.os 2, 3 e 4, não se encontrem filiados em qualquer associação sindical.
- 2 -A presente portaria aplica-se à avaliação do desempenho dos trabalhadores médicos vinculados mediante contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado e integrados na carreira especial médica que exerçam funções nas entidades empregadoras públicas abrangidas pelo âmbito de aplicação objectivo definido no artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
- 3 -A presente portaria aplica-se igualmente à avaliação do desempenho dos trabalhadores médicos que, nas circunstâncias referidas nos números anteriores, exerçam funções públicas em entidade excluída do âmbito de aplicação objectivo da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
- 4 -A presente portaria aplica-se ainda à avaliação do desempenho dos trabalhadores médicos vinculados mediante contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo com duração igual ou superior a seis meses que exerçam funções nas entidades a que se referem os números anteriores.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a presente portaria não se aplica à avaliação do desempenho dos trabalhadores médicos internos que se encontrem a frequentar o processo único de formação médica especializada.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 25/05/2011
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Em vigor desde 25/05/2011