As competências previstas na Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, para as secretarias-gerais de cada ministério quanto ao acompanhamento do processo são, no caso da avaliação dos trabalhadores integrados na carreira especial médica abrangido pela presente portaria, cometidas à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.).
Artigo 24.º — Serviço público competente para acompanhamento do processo de avaliação
Vigente desde: 25/05/2011
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