- 1 -As unidades orgânicas de ensino são organizações permanentes que asseguram o ensino e, complementarmente, a investigação ligada ao ensino e outros serviços especializados, agrupando cursos conferentes de graus académicos da mesma área científica ou de áreas científicas afins e podendo, também, integrar cursos não conferentes de grau, de acordo com as orientações definidas pelos órgãos legal e estatutariamente competentes.
- 2 -Compete à entidade instituidora proceder à criação de unidades orgânicas de ensino, mediante proposta do reitor, ouvido o conselho científico.
- 3 -As unidades orgânicas de ensino designam-se escolas, podendo, igualmente, utilizar a designação de faculdades ou institutos superiores, tal como resulta do anexo I aos presentes estatutos.
- 4 -A direção de cada unidade orgânica de ensino é assegurada por um diretor.
- 5 -Os cursos que integram as unidades orgânicas de ensino constituem unidades funcionais das mesmas.
Artigo 32.º — Unidades orgânicas de ensino
Vigente desde: 26/06/2013
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