- 1 -Os cursos podem ser ministrados segundo o regime presencial ou não presencial, sendo, neste último caso, possível recorrer à metodologia de e-learning, em especial como forma de apoiar os trabalhadores-estudantes, não obstante todos os estudantes se tenham de submeter a provas de exame presenciais.
- 2 -O regime de frequência dos cursos ministrados é adequado à metodologia do ensino e aos ciclos de estudos.
- 3 -Os estudantes matriculados ou inscritos poderão optar pelo turno diurno ou noturno, caso ambos funcionem e exista o número mínimo de estudantes que permita a abertura do respetivo turno.
- 4 -Os estudantes matriculados ou inscritos deverão frequentar as unidades curriculares obrigatórias e terão o direito de escolher as unidades curriculares optativas.
- 5 -A mobilidade dos estudantes é assegurada através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas.
Artigo 60.º — Regime de frequência
Vigente desde: 26/06/2013
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Em vigor desde 26/06/2013