- 1 -A avaliação de conhecimentos pode ser contínua ou final, podendo os estudantes escolher o regime através do qual pretendem ser avaliados.
- 2 -No regime de avaliação contínua, os estudantes são obrigados a um número mínimo de horas de contacto, sem o qual devem submeter-se ao regime de avaliação final.
- 3 -A avaliação final pode consistir numa prova prática com apreciação presencial, numa prova escrita e numa prova oral ou numa prova escrita e uma prova prática com apreciação presencial.
- 4 -Para além dos regimes previstos no n.º 1 do presente artigo, os estudantes, que se inscreverem para o efeito, têm direito à prestação de um exame final na época de recurso.
- 5 -Para além dos regimes previstos nos n.os 1 e 4 do presente artigo, os trabalhadores-estudantes e os finalistas a quem, para a conclusão do curso, falte apenas obter aprovação em até três unidades curriculares, têm direito a uma época especial de recurso, desde que se inscrevam para o efeito.
- 6 -Até ao final do ano letivo subsequente à obtenção da aprovação numa unidade curricular, os estudantes podem realizar um exame, e apenas um, para melhoria de nota.
- 7 -A avaliação final de uma unidade curricular é expressa através de uma classificação numérica inteira de 0 a 20 valores.
- 8 -Considera-se aprovado numa unidade curricular um estudante que nela obtenha uma classificação não inferior a 10 valores.
- 9 -É aprovado um regulamento específico para os estudantes em mobilidade.
Artigo 61.º — Modalidades de avaliação de conhecimentos
Vigente desde: 26/06/2013
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Em vigor desde 26/06/2013