- 1 -O requerimento a que se refere o artigo anterior é apreciado para verificação das condições de admissibilidade e cálculo provisório da compensação.
- 2 -A remuneração mensal e a identificação de montantes mensais de eventuais suplementos remuneratórios atribuídos de forma permanente, bem como a antiguidade do trabalhador, são objeto de declaração autenticada pela entidade empregadora pública.
- 3 -Recebido o requerimento, deve o Presidente do órgão competente para a decisão de autorização submeter para apreciação e votação a proposta de autorização para celebração de acordo de cessação do contrato de trabalho tendo em vista a extinção do posto de trabalho, ou solicitar o parecer, nos termos do artigo 8.º, no prazo de 15 dias.
- 4 -Findo o prazo referido no número anterior, o Presidente do órgão competente submete para apreciação e votação a proposta de autorização para celebração de acordo de cessação do contrato de trabalho, juntando o parecer referido no número anterior, se aplicável.
- 5 -Aprovada a autorização para celebração de acordo de cessação do contrato de trabalho, a entidade empregadora notifica o trabalhador para, querendo, aceitar a proposta de rescisão no prazo de 10 dias úteis.
- 6 -A aceitação consta de documento escrito, sendo comunicada pelo trabalhador à entidade empregadora pública para efetivação do acordo de cessação.
- 7 -Caso o trabalhador não comunique, no prazo referido no número 5, a decisão de aceitação da cessação do contrato, considera-se a mesma recusada, não podendo o trabalhador efetuar novo requerimento no âmbito do Programa de Rescisões por Mútuo Acordo na Administração Local.
Artigo 10.º — Procedimento
Vigente desde: 13/10/2014
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/10/2014