Cabe à entidade pública empregadora o pagamento da compensação referida no artigo 4.º.
Artigo 12.º — Pagamento da compensação
Vigente desde: 13/10/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/10/2014
Cabe à entidade pública empregadora o pagamento da compensação referida no artigo 4.º.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/10/2014