- 1 -Sem prejuízo dos números 2 e 3, o Programa de Rescisões por Mútuo Acordo na Administração Local abrange todos os trabalhadores da Administração Local que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
- a)Tenham idade igual ou inferior a 59 anos;
- b)Sejam detentores de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado;
- c)Se encontrem pelo menos a cinco anos de atingir o limite de idade legal para aposentação que em cada caso lhes seja aplicável.
- 2 -Não são abrangidos pelo Programa de Rescisões por Mútuo Acordo na Administração Local os trabalhadores que, à data da entrada em vigor da presente portaria, se encontrem a aguardar decisão de pedido de aposentação ou de reforma antecipada.
- 3 -Não são abrangidos pelo Programa os trabalhadores que, à data da entrada em vigor da presente portaria, se encontrem numa situação de licença sem remuneração por período igual ou superior a 12 meses.
- 4 -A adesão ao Programa tem por princípio a manifestação da vontade expressa do trabalhador.
Artigo 3.º — Requisitos de acesso ao Programa de Rescisões por Mútuo Acordo na Administração Local
Vigente desde: 13/10/2014
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Em vigor desde 13/10/2014