- 1 -A compensação a atribuir ao trabalhador corresponde à remuneração base mensal, acrescida dos suplementos remuneratórios atribuídos de forma permanente, quando for o caso, calculados após as reduções que se encontrem em vigor no momento da sua determinação, nos termos dos números seguintes.
- 2 -Para os trabalhadores inseridos nas carreiras gerais de assistente técnico e de assistente operacional ou, ainda, que desempenhem funções para as quais seja exigida a titularidade da escolaridade obrigatória, ainda que acrescida de formação profissional adequada ou a titularidade do 12.º ano de escolaridade ou de curso que lhe seja equiparado, a compensação é atribuída nos seguintes termos:
- a)Caso o trabalhador tenha idade inferior a 50 anos, 1,5 meses de remuneração base e suplementos remuneratórios de caráter permanente, por cada ano de serviço;
- b)Caso o trabalhador tenha idade compreendida entre os 50 e os 54 anos de idade, 1,25 meses de remuneração base e suplementos remuneratórios de caráter permanente, por cada ano de serviço;
- c)Caso o trabalhador tenha idade compreendida entre os 55 e os 59 anos de idade, 1 mês de remuneração.
- 3 -Para os trabalhadores de carreiras para cujo ingresso seja exigido a titularidade de licenciatura ou de grau académico superior a este a compensação é atribuída nos seguintes termos:
- a)Caso o trabalhador tenha idade inferior a 50 anos, 1,25 meses de remuneração base e suplementos remuneratórios de caráter permanente, por cada ano de serviço;
- b)Caso o trabalhador tenha idade compreendida entre os 50 e os 59 anos de idade, 1 mês de remuneração base e suplementos remuneratórios de caráter permanente, por cada ano de serviço;
- 4 -A idade relevante para efeito dos números anteriores é a detida pelo trabalhador à data da entrada do requerimento referido no artigo 9.º
Artigo 4.º — Condições do Programa de Rescisões por Mútuo Acordo na Administração Local
Vigente desde: 13/10/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/10/2014