- 1 -Para efeitos do cálculo da compensação a atribuir é contabilizado cada ano completo de antiguidade, independentemente da respetiva modalidade de relação jurídica de emprego público.
- 2 -Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente.
- 3 -Exclui-se do número 1 o tempo de serviço que já tenha sido objeto de indemnização por cessação do contrato de trabalho.
Artigo 6.º — Tempo de trabalho relevante
Vigente desde: 13/10/2014
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Em vigor desde 13/10/2014