- 1 -Para efeitos de aplicação dos artigos 66.º e 68.º do Estatuto, consideram-se prestações de segurança social substitutivas do rendimento de trabalho as concedidas pelos regimes do sistema previdencial, pelo regime de proteção social convergente, pela Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores e pelos regimes de proteção social obrigatória estrangeiros.
- 2 -Para efeitos de aplicação do artigo 68.º do Estatuto, integram o conceito de prestações que garantam os mínimos de subsistência as seguintes prestações do sistema de segurança social, ou prestações de igual natureza concedidas por outros regimes de proteção social, nacionais ou estrangeiros:
- a)O rendimento social de inserção;
- b)O subsídio social de desemprego.
- 3 -A emissão de recibos durante os períodos de incapacidade temporária para o trabalho subsidiada por motivo de parentalidade ou doença é considerada indicador de risco para efeitos de ação inspetiva pelos serviços competentes da segurança social.
Artigo 14.º — Prestações sociais
Vigente desde: 14/07/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/07/2023
Referências (2)
- Artigo 66.º
- Artigo 68.º