- 1 -A verificação relativa ao cumprimento dos requisitos determinantes da consideração do contrato de trabalho de muito curta duração é efetuada, no âmbito da segurança social, com a comunicação da admissão do trabalhador e no momento da respetiva renovação.
- 2 -Na conversão de contratos de trabalho de muito curta duração em contratos de trabalho a termo de profissionais da área da cultura inscritos no Registo dos Profissionais da Área da Cultura (RPAC), nos termos do artigo 12.º, n.º 4, do Estatuto, mantêm-se, relativamente ao período de vigência do primeiro tipo de contrato, o seu enquadramento no âmbito do Estatuto e a correspondente obrigação do pagamento complementar de contribuições da responsabilidade da entidade empregadora, tendo a conversão do contrato efeitos apenas para futuro.
Artigo 2.º — Contratos de trabalho de muito curta duração
Vigente desde: 14/07/2023
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Em vigor desde 14/07/2023