Durante o período de concessão do subsídio por suspensão de atividade dos trabalhadores com contrato de trabalho de muito curta duração é registado, como valor equivalente a remunerações nas situações referidas no artigo 46.º do Estatuto, o valor do rendimento relevante a que corresponde o montante mínimo de contribuições previsto no n.º 2 do artigo 163.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (CRC).
Artigo 3.º — Registo de equivalências
Vigente desde: 14/07/2023
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 14/07/2023
Referências (2)
- Artigo 46.º
- N.º 2 do Artigo 163.º