- 1 -O pagamento de contribuições e quotizações para o Fundo é feito através de documento de pagamento próprio.
- 2 -O pagamento de contribuições e quotizações devidas pelas entidades empregadoras relativamente a trabalhadores do setor da cultura com contrato de muito curta duração é efetuado exclusivamente com base em documento de pagamento disponibilizado mensalmente na segurança social direta.
- 3 -O pagamento de contribuições devidas pelos trabalhadores independentes da área da cultura e pelas entidades beneficiárias com obrigação de retenção e pagamento de contribuições é efetuado exclusivamente com base em documento de pagamento disponibilizado mensalmente na segurança social direta.
- 4 -Nas situações previstas no n.º 3 do artigo 49.º do Estatuto é aplicável o procedimento previsto nos artigos 50.º a 52.º, consoante a natureza da entidade beneficiária.
- 5 -Nas situações abrangidas pelo artigo 51.º, os serviços da segurança social comunicam às entidades beneficiárias de prestação de serviços respeitantes a atividades culturais identificadas no anexo ii do regulamento de registo dos profissionais da área da cultura (RPAC), constante da Portaria n.º 29-B/2022, de 11 de janeiro, o apuramento da respetiva obrigação contributiva no mês seguinte ao da emissão do recibo ou fatura-recibo.
- 6 -O apuramento da obrigação contributiva dos trabalhadores independentes e das entidades beneficiárias, no que respeita ao valor de contribuições devidas e de contribuições retidas, é efetuado com base na declaração de liquidação constante dos recibos ou faturas-recibo emitidos em cada mês pelos profissionais da área da cultura no sítio da Internet da Autoridade Tributária.
- 7 -É considerada dívida a falta de pagamento à segurança social do valor das contribuições devidas ou retidas pelo trabalhador independente, ou das contribuições retidas pela entidade beneficiária da prestação, sendo devidos juros de mora até ao seu pagamento integral.
- 8 -Os elementos necessários ao pagamento das contribuições devidas pelos profissionais da área da cultura abrangidos pelo capítulo v do Estatuto são mensalmente disponibilizados às entidades empregadoras e às entidades beneficiárias e aos trabalhadores independentes no sítio da Internet da segurança social.
- 9 -A anulação no sistema de segurança social da obrigação contributiva com base em impugnação relativa à incorreta identificação da entidade beneficiária da prestação de atividade cultural, ou ao montante do rendimento, é efetuada através de requerimento próprio a apresentar à segurança social, com base em informação prestada pela Autoridade Tributária.
Artigo 8.º — Obrigação contributiva
Vigente desde: 14/07/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/07/2023