- 1 -Os débitos e créditos que tenham origem no pagamento de contribuições para o Fundo não podem ser compensados com outros débitos e créditos do sistema previdencial relativamente à mesma entidade empregadora, entidade beneficiária ou trabalhador independente.
- 2 -Os débitos e créditos das entidades beneficiárias e dos trabalhadores independentes relativos a montantes de contribuições deduzidos do valor das prestações devidas pelas entidades beneficiárias ou pelos trabalhadores independentes não podem ser objeto de compensação com débitos ou créditos de outra natureza.
- 3 -Quando o valor de contribuições pago for insuficiente para cumprir integralmente o montante de contribuições devidas ou para extinguir todas as dívidas das entidades empregadoras dos profissionais da área da cultura, das entidades beneficiárias, e dos profissionais da área da cultura, o respetivo montante é imputado à dívida mais antiga e respetivos juros, pela seguinte ordem:
- a)Valor ou dívida de quotizações;
- b)Valor ou dívida de contribuições retidas para o regime geral, pela entidade beneficiária;
- c)Valor ou dívida de contribuições retidas para o Fundo, pela entidade beneficiária e pelo trabalhador independente;
- d)Valor ou dívida de contribuições para o regime geral;
- e)Valor ou dívida de contribuições para o Fundo;
- f)Juros de mora.
Artigo 9.º — Regras de compensação e de imputação de valores pagos
Vigente desde: 14/07/2023
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