- 1 -Guarda e depósito de dinheiro, bens ou quaisquer valores ou títulos alheios a espólios, incluindo o acto de levantamento - 1% por ano.
- 2 -O emolumento a cobrar ao abrigo do número anterior nunca será inferior a 3500$00.
- 3 -Não é devido qualquer emolumento relativamente ao período de indisponibilidade dos valores depositados em virtude de restrições impostas pelas autoridades locais.
Artigo 74.º
Vigente desde: 30/03/1998
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Em vigor desde 30/03/1998