- 1 -Os professores e investigadores militares são Especialistas de reconhecida experiência e competência profissional na área de formação fundamental para o exercício das funções educativas e de formação que lhes estão cometidas.
- 2 -Os professores, investigadores e instrutores militares têm direito ao uso de insígnia própria, em conformidade com o regulado por despacho específico do CEMA.
Artigo 104.º — Docentes militares
Vigente desde: 31/01/2014
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Em vigor desde 31/01/2014