- 1 -O conjunto dos professores da carreira deve representar, pelo menos, 70 % do número de docentes da EN.
- 2 -A EN deve abrir os concursos que assegurem progressivamente a satisfação do disposto no número anterior.
- 3 -O número de docentes convidados deve representar, pelo menos, 20 % do número de docentes do departamento de ensino politécnico da EN.
- 4 -O número de professores coordenadores da carreira não pode ser superior a 50 % do número de professores da carreira do departamento de ensino politécnico da EN.
- 5 -O número de professores coordenadores principais da carreira não pode ser superior a 15 % do número de professores coordenadores da carreira do departamento de ensino politécnico da EN.
- 6 -O disposto nos números anteriores deve aplicar-se, tendencialmente, a cada uma das unidades orgânicas de ensino ou de ensino e investigação da EN.
- 7 -A fixação do número de unidades dos quadros de pessoal docente, bem como os limites à nomeação e contratação de docentes, são feitos nos termos previstos no Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior, através da aplicação de critérios estabelecidos no Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico e, ainda, os suportados nas melhores práticas relevantes, tendo em conta a dimensão da EN por referência ao número de estudantes inscritos, ao número de diplomados, à oferta formativa e à capacidade científica avaliada e reconhecida oficialmente.
- 8 -A Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior considera, no âmbito dos processos de avaliação e acreditação da EN e dos seus ciclos de estudos, o cumprimento das regras a que se referem os números anteriores.
Artigo 134.º — Número e percentagem de professores de carreira do ensino superior politécnico
Vigente desde: 31/01/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/01/2014