- 1 -O conjunto dos professores catedráticos e dos professores associados de carreira da EN deve representar entre 50 % e 70 % do total dos professores de carreira.
- 2 -A EN deve abrir os concursos que assegurem progressivamente a satisfação do disposto no número anterior.
- 3 -O disposto nos números anteriores deve aplicar-se, tendencialmente, a cada uma das unidades orgânicas de ensino ou de ensino e investigação da EN.
- 4 -A fixação do número de unidades dos quadros de pessoal docente é feita nos termos previstos no Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior, através da aplicação de critérios estabelecidos no Estatuto da Carreira Docente Universitária e, ainda, os suportados nas melhores práticas relevantes, tendo em conta a dimensão da EN por referência ao número de estudantes inscritos, ao número de diplomados, à oferta formativa e à capacidade científica avaliada e reconhecida oficialmente.
- 5 -A Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior considera, no âmbito dos processos de avaliação e acreditação da EN e dos seus ciclos de estudos, o cumprimento das regras a que se referem os números anteriores.
Artigo 133.º — Número e percentagem de professores de carreira do ensino universitário
Vigente desde: 31/01/2014
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Em vigor desde 31/01/2014