- 1 -O Corpo Discente é constituído por todos os alunos admitidos para a frequência de ciclos de estudos, cursos, estágios, tirocínios, unidades curriculares ou quaisquer outras atividades de ensino e formação da responsabilidade exclusiva da EN, ou ministrados em conjunto com outros estabelecimentos de ensino superior.
- 2 -Para efeitos de enquadramento militar e administrativo, todos os alunos dos cursos que habilitam ao ingresso nos quadros permanentes ou à prestação de serviço militar na Marinha, na categoria de Oficiais, estão integrados no Corpo de Alunos da EN.
- 3 -Os alunos referidos no número anterior têm a designação de cadete ou Aspirante a oficial, com exceção dos admitidos com a categoria de Oficial que são designados por Oficial aluno, bem como aos alunos de Medicina do 6.º ano.
- 4 -Aos restantes alunos aplicam-se as normas específicas do respetivo curso.
Artigo 139.º — Constituição
Vigente desde: 31/01/2014
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/01/2014