- 1 -O número de candidatos a admitir em cada concurso é fixado anualmente pelo membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional, sob proposta do CEMA.
- 2 -O número de candidatos a admitir num concurso com destino a uma classe ou ramo pode ser alterado posteriormente à realização do concurso, por despacho do CEMA, mediante proposta do Comandante da EN, dentro do número total fixado nos termos do número anterior.
Artigo 142.º — Número de vagas
Vigente desde: 31/01/2014
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/01/2014