- 1 -Pode ser autorizada a frequência de qualquer curso da EN a cidadãos estrangeiros, no âmbito de acordos de cooperação com outros países.
- 2 -Sem prejuízo das normas que se seguem relativas aos alunos provenientes dos Países de Língua Oficial Portuguesa (PLOP), a frequência de cursos na EN por cidadãos estrangeiros é regulada por normas próprias, no âmbito da cooperação, a estabelecer entre o Estado português e os outros Estados signatários de onde sejam oriundos os alunos.
- 3 -Os alunos estrangeiros que frequentem os cursos da EN integram o Corpo de Alunos.
Artigo 143.º — Frequência por cidadãos estrangeiros
Vigente desde: 31/01/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/01/2014