- 1 -Os candidatos civis são alistados provisoriamente como cadetes-candidatos a partir do início das provas que constituem os pré-requisitos de natureza vocacional, mediante despacho do CEMA.
- 2 -A partir do alistamento provisório os cadetes-candidatos ficam sujeitos aos deveres e direitos constantes nas normas do concurso de admissão.
- 3 -Os candidatos alistados provisoriamente como cadetes-candidatos são abatidos ao corpo de alunos após a exclusão ou a conclusão do concurso, mediante despacho do CEMA.
Artigo 151.º — Alistamento provisório
Vigente desde: 31/01/2014
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Em vigor desde 31/01/2014