- 1 -Os militares da Marinha admitidos à frequência dos ciclos de estudos de licenciatura ou de mestrado integrado da EN que habilitem ao ingresso nos quadros de Oficiais, mantêm, para efeitos remuneratórios, de progressão e de promoção, o seu posto e classe.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, durante a frequência dos respetivos ciclos de estudos, os militares fazem uso dos uniformes em vigor.
- 3 -A situação dos militares dos outros ramos durante a frequência dos mesmos ciclos de estudos regula-se por legislação própria e pelas disposições do presente Regulamento, observando para o efeito e com a necessária adaptação, o enquadramento a que os demais alunos estão sujeitos no âmbito da execução do ensino e funcionamento escolar.
- 4 -Os alunos militares a que se refere este artigo estão enquadrados, para efeitos de carreira, nomeadamente de promoção, pela respetiva regulamentação estatutária.
Artigo 155.º — Alunos militares
Vigente desde: 31/01/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/01/2014