- 1 -A aplicação de penas disciplinares militares ao abrigo do RDM é da competência exclusiva do Comandante, ouvido o Conselho Disciplinar.
- 2 -As sanções disciplinares escolares apenas podem ser atribuídas de acordo com o presente Regulamento.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, são aplicáveis à elaboração e tramitação do processo disciplinar escolar, com as necessárias adaptações, os artigos 74.º ao 107.º do RDM.
Artigo 183.º — Competência disciplinar e aplicação do RDM
Vigente desde: 31/01/2014
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Em vigor desde 31/01/2014