- 1 -Os alunos dos ciclos de estudos conferentes de grau académico, ficam obrigados a indemnizar a Marinha nas seguintes situações:
- a)Por desistência do curso, nos termos previstos no artigo 201.º, a partir do 2.º ano, inclusive;
- b)Por terem sido considerados inaptos na apreciação global das aptidões de natureza Militar-naval, de acordo com o previsto na alínea b) do artigo 205.º, a partir do 2.º ano, inclusive;
- c)Por falta de aproveitamento escolar a partir do 2.º ano, inclusive;
- d)Por incapacidade física, exceto quando resultante de doença ou acidente em serviço;
- e)Por terem sido punidos com a sanção disciplinar de expulsão, de acordo com o previsto na alínea c) do artigo 205.º
- 2 -O valor da indemnização a que se refere o número anterior é anualmente fixado por despacho do CEMA, mediante proposta do Comandante da EN, e é calculado com base em todas as remunerações, abonos e subsídios percebidos pelo aluno durante a sua permanência na EN, incluindo os seguintes custos e encargos:
- a)De alimentação, alojamento e fardamento;
- b)De propinas, suportadas pela EN nos estabelecimentos civis frequentados pelo aluno eliminado;
- c)De formação na EN, incluindo os materiais e meios de apoio à formação;
- d)Relativos a transportes.
- 3 -Em casos excecionais, devidamente justificados, pode o CEMA, ouvido o Comandante da EN, relevar, total ou parcialmente, o pagamento da referida indemnização.
Artigo 206.º — Obrigação de indemnizar a Marinha
Vigente desde: 31/01/2014
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Em vigor desde 31/01/2014