- 1 -O Conselho Técnico-Científico é o órgão competente para dar parecer sobre os assuntos relacionados com a orientação técnica do Ensino Superior Politécnico na EN.
- 2 -Ao Conselho Técnico-Científico compete igualmente elaborar estudos e propostas sobre as matérias relacionadas com a orientação científica e técnica do Ensino Superior Politécnico, elaborar o seu regimento, bem como pronunciar-se ou emitir parecer, designadamente, sobre os seguintes assuntos:
- a)Criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas;
- b)Criação de ciclos de estudos e aprovação dos respetivos planos de estudos;
- c)Nível científico, técnico e militar do ensino ministrado;
- d)Reorganização dos ciclos de estudos do ensino politécnico e respetiva estrutura curricular;
- e)Organização dos planos de estudo dos cursos, atividades, tirocínios e estágios;
- f)Áreas de formação conferidas pelo grau de Licenciado;
- g)Especialidades conferidas pelo grau de Mestre;
- h)Temas de trabalhos de investigação aplicada dos alunos, tendo em consideração o seu potencial contributo para as linhas de investigação e projetos em curso no âmbito do CINAV;
- i)Distribuição do serviço docente, sujeitando-a à aprovação do Comandante;
- j)Atribuição da qualidade de Especialista para efeitos de constituição do Corpo Docente, nos termos do presente regulamento e demais legislação;
- k)Convites a especialistas e individualidades civis ou militares para o exercício de atividade docente;
- l)Abertura de concursos para o preenchimento das vagas de docentes do mapa de pessoal;
- m)Atos previstos no Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico e no Estatuto da Carreira de Investigação Científica relativos à carreira e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
- n)Propostas sobre a nomeação e designação dos membros dos júris das provas;
- o)Concessão de títulos ou distinções honoríficas;
- p)Instituição de prémios escolares;
- q)Acordos e parcerias internacionais.
- 3 -Ao Conselho Técnico-Científico compete ainda pronunciar-se sobre:
- a)A proposta de nomeação de membros de júri para provas públicas para a progressão na carreira docente, no respeito pelo previsto no Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico;
- b)A proposta de creditação de outras formações realizadas e das competências adquiridas tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma.
- c)Alteração dos critérios de aprovação e de eliminação dos alunos.
- 4 -Os pareceres sobre as propostas constantes das alíneas a) e c) do número anterior são tomados por maioria qualificada de dois terços dos membros efetivos presentes e por escrutínio secreto.
- 5 -Ao processo de creditação previsto na alínea b) do n.º 3 do presente artigo aplica-se o disposto no n.º 5 do artigo 21.º do presente Regulamento.
Artigo 23.º — Competências
Vigente desde: 31/01/2014
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Em vigor desde 31/01/2014