- 1 -O Serviço de Navegação tem como principal atribuição contribuir, no âmbito das suas atividades, para a formação dos alunos e para a execução do ensino na respetiva área.
- 2 -O Serviço de Navegação é chefiado por um Oficial, nomeado e exonerado pelo Comandante, mediante proposta do Diretor de Ensino.
- 3 -Ao chefe do Serviço de Navegação compete, especialmente:
- a)Organizar e dirigir, de harmonia com as disposições em vigor e as diretivas do Comandante, o respetivo serviço;
- b)Estudar as questões técnicas e informar sobre elas;
- c)Informar das necessidades em material e pessoal;
- d)Zelar pela guarda, utilização e conservação do material que lhe está afeto;
- e)Colaborar por todas as formas e meios na preparação e formação dos alunos;
- f)Dirigir a instrução técnica e treino do pessoal;
- g)Participar na instrução geral da guarnição;
- h)Prestar assistência técnica e colaborar no que lhe for solicitado;
- i)Zelar pela limpeza e conservação das instalações e áreas atribuídas;
- j)Fiscalizar o cumprimento dos regulamentos e disposições em vigor, dando especial atenção ao asseio, compostura e disciplina do pessoal.
- 4 -As atribuições do Serviço de Navegação são definidas por regulamentação própria, promulgada pelo Comandante, bem como pelas demais normas e disposições.
Artigo 51.º — Serviço de Navegação
Vigente desde: 31/01/2014
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Em vigor desde 31/01/2014