- 1 -O CINAV é o órgão da EN que tem por missão coordenar e supervisionar as atividades de investigação, desenvolvimento e inovação da Marinha, sem prejuízo das competências do Instituto Hidrográfico.
- 2 -O CINAV tem ainda por missão:
- a)Promover e apoiar as atividades de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação da EN;
- b)Promover a colaboração e o intercâmbio científico com instituições e investigadores de outras instituições universitárias, científicas, tecnológicas e empresariais;
- c)Promover a difusão da cultura científica e tecnológica;
- d)Fomentar a publicação e difusão dos resultados dos trabalhos dos seus investigadores.
- 3 -O CINAV tem por referência, sem prejuízo da especificidade da instituição militar, as normas do regime jurídico das instituições de investigação.
Artigo 67.º — Missão
Vigente desde: 31/01/2014
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/01/2014