- 1 -Os candidatos são admitidos como TESV na categoria de marinheiro de salva-vidas, através de celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, ou em comissão de serviço, caso sejam detentores de vínculo jurídico de emprego público, aplicando-se ao período de frequência no curso as regras gerais estabelecidas para o período experimental.
- 2 -Para efeito do disposto no número anterior, os candidatos são notificados individualmente, para, no prazo máximo de 10 dias, procederem à entrega dos documentos necessários à instrução do processo de admissão.
- 3 -O prazo estabelecido no número anterior poderá ser prorrogado até 15 dias, em casos excecionais, quando a falta de apresentação de documentos dentro do prazo inicial não seja imputável ao interessado.
Artigo 20.º — Admissão e notificação
Vigente desde: 28/01/2021
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Em vigor desde 28/01/2021