- 1 -A composição do júri do concurso deve constar do aviso de abertura, sem prejuízo da sua eventual alteração, até à data do início das provas.
- 2 -O júri é composto por um presidente e dois vogais efetivos, sendo pelo menos um deles pertencente à carreira de TESV, devendo ser designado, para as situações de faltas e impedimentos, o vogal efetivo que substitui o presidente e os vogais suplentes em número igual ao dos efetivos.
- 3 -O júri é designado pelo diretor-geral da Autoridade Marítima, devendo o respetivo presidente ser designado de entre o pessoal com funções de direção no Instituto de Socorros a Náufragos (ISN).
Artigo 4.º — Composição do júri
Vigente desde: 28/01/2021
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Em vigor desde 28/01/2021