- 1 -O júri só pode funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros, sendo as respetivas deliberações tomadas por maioria e sempre por votação nominal.
- 2 -Das reuniões do júri são lavradas atas contendo as deliberações adotadas e os respetivos fundamentos.
- 3 -Os interessados têm acesso, nos termos da lei, às atas e aos documentos em que assentam as deliberações do júri.
- 4 -As certidões das atas e dos documentos a que se refere o número anterior são passadas no prazo de três dias contados a partir da data de entrada do requerimento, salvo circunstâncias excecionais devidamente fundamentadas.
- 5 -O júri é secretariado por um vogal por ele escolhido, ou por um funcionário a designar, para esse efeito, pelo presidente.
Artigo 5.º — Funcionamento do júri
Vigente desde: 28/01/2021
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Em vigor desde 28/01/2021