- 1 -O CITESV pode ser interrompido:
- a)Por solicitação do MSV;
- b)Quando sejam dadas faltas justificadas por motivo de doença ou internamento hospitalar, seguidas ou interpoladas, que perfaçam um décimo dos dias do curso, caso o Conselho Pedagógico da Escola de Autoridade Marítima (EAM) conclua que tais faltas constituem impedimento do normal aproveitamento do TESV.
- 2 -A decisão de interrupção do curso nos termos do número anterior compete ao diretor-geral da Autoridade Marítima, ouvido o conselho técnico pedagógico da EAM, mediante proposta do Diretor da EAM e parecer favorável do Diretor do ISN.
- 3 -Nos casos referidos no n.º 1, pode o interessado requerer ao diretor-geral da Autoridade Marítima a sua admissão à frequência do curso seguinte que venha a realizar-se no período de até dois anos a contar da data do pedido de interrupção.
- 4 -A admissão à frequência do curso seguinte, na sequência de interrupção, carece de:
- a)Parecer favorável do Diretor do ISN;
- b)Realização de exames médicos para aferição da manutenção das condições de saúde e capacidades motoras adequadas ao exercício de funções;
- c)Realização de provas de aptidão física para aferição da manutenção da robustez física indispensável adequadas ao exercício de funções.
- 5 -O MSV pode igualmente interromper o EFTESV aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.
Artigo 6.º — Interrupção do curso ou do estágio
Vigente desde: 28/01/2021
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