- 1 -O presente Programa é passível de financiamento comunitário, sendo-lhe aplicável as respetivas disposições do direito comunitário e nacional.
- 2 -Os apoios financeiros e o modelo de financiamento das entidades formadoras referidas nas alíneas b) e c) do artigo 8.º, que não se encontrem previstos no artigo 13.º, são definidos por despacho do membro do governo responsável pela área governativa do trabalho.
Artigo 17.º — Financiamento
Vigente desde: 06/01/2023
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 06/01/2023