- 1 -Os projetos de formação do Programa são compostos por um conjunto de percursos de curta e média duração e/ou ações de formação na área da energia, designadamente das energias renováveis e da eficiência energética.
- 2 -Os percursos de formação de curta e média duração referidos no número anterior integram o CNQ, sendo disponibilizados no sítio da Internet www.catalogo.anqep.gov.pt.
- 3 -Os percursos de formação do Programa são constituídos por um conjunto de unidades de competência (UC) e/ou unidades de formação de curta duração (UFCD) integrados CNQ.
- 4 -Sempre que as entidades referidas no n.º 1 do artigo 10.º considerem útil e pertinente, os percursos de formação podem ser complementados com formação prática em contexto de trabalho com duração máxima equivalente à duração do percurso, sendo esse requisito obrigatório sempre que estejam em causa formandos desempregados.
- 5 -Os percursos e as ações de formação possuem uma duração mínima de 25 horas e máxima de 350 horas.
- 6 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, até 50 % do projeto de formação, pode ser desenvolvido através de percursos e ações de formação à medida, aos quais não é aplicado o limite mínimo de horas previsto no número anterior.
- 7 -Em situações excecionais e devidamente fundamentadas, o projeto de formação pode ser desenvolvido através de percursos e ações de formação à medida, sem sujeição aos limites previstos nos números anteriores, mediante a aprovação do IEFP, I. P., e após auscultação da ADENE e da APREN.
- 8 -As ações de formação podem ser realizadas presencialmente e/ou à distância, desde que estejam reunidas as condições técnicas e pedagógicas necessárias para garantir a sua qualidade, nomeadamente as previstas na Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, na sua redação atual.
- 9 -As UC e/ou UFCD do percurso de formação que se encontrem integradas no CNQ são capitalizáveis para a obtenção de uma, ou mais do que uma, qualificação de nível 2 a 5 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ).
- 10 -A conclusão da formação com aproveitamento dá lugar à emissão de um certificado, pela entidade formadora, através da plataforma do Sistema Integrado de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO), designadamente:
- a)Certificado de qualificações, quando se trate de percursos de curta e média duração que integram o CNQ, nos termos da Portaria n.º 66/2022, de 1 de fevereiro;
- b)Certificado de formação profissional, quando se trate de percursos ou ações de formação à medida, nos termos da Portaria n.º 474/2010, de 8 de julho.
- 11 -A formação desenvolvida nos termos do presente artigo é registada no Passaporte Qualifica.
- 12 -A criação de novos percursos para integrar o CNQ ou a atualização dos existentes é da responsabilidade da ANQEP, I. P., em articulação com a ADENE e a APREN, podendo ser envolvidas entidades, nomeadamente de natureza empresarial, associativa ou formativa, com relevante experiência nas matérias relativas à transição e à eficiência energética e depois de auscultados os parceiros em sede do respetivo Conselho Setorial para a Qualificação.
Artigo 6.º — Projetos, percursos e ações de formação profissional
Vigente desde: 06/01/2023
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Em vigor desde 06/01/2023