- 1 -A caça será regulamentada, no âmbito da legislação vigente mediante acordo entre o Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza e a Direcção-Geral das Florestas, conforme o estipulado no Decreto-Lei n.º 39/87, de 27 de Janeiro.
- 2 -A direcção do Parque dará parecer vinculativo quanto ao estabelecimento da caça condicionada e zonas de ordenamento cinegético ou de regime cinegético na área do Parque.
Artigo 10.º — Caça
Vigente desde: 12/01/1988
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Em vigor desde 12/01/1988