- 1 -A zona de silvicultura e silvo-pastorícia é a área onde os solos apresentam elevada aptidão para instalação de matas de produção, associadas ou não à instalação de pastagens.
- 2 -O objectivo desta zona é a criação de povoamentos florestais equilibrados, racionalmente explorados, bem como o estabelecimento de pastagens a eles associadas, que sustentem efectivos pecuários com base em raças adaptadas às características locais e com encabeçamentos correctos.
- 3 -Os povoamentos florestais a instalar deverão cumprir as regras de prevenção de incêndios a estabelecer pela direcção do Parque em colaboração com as entidades intervenientes na referida prevenção.
- 4 -O Parque promoverá, em colaboração com os departamentos que tutelam os sectores florestal e pecuário, a elaboração de um plano de florestação desta área protegida, bem como os estudos necessários ao melhoramento das pastagens e do efectivo pecuário.
- 5 -Serão estabelecidos incentivos a atribuir aos particulares que cumpram as orientações definidas para esta zona.
Artigo 6.º — Zona de silvicultura e silvo-pastorícia
Vigente desde: 12/01/1988
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Em vigor desde 12/01/1988